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O conceito de indicios suficientes no processo penal portugues- Jorge Silveira parte 3

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O conceito de indicios suficientes no processo penal portugues- Jorge Silveira parte 3 Empty O conceito de indicios suficientes no processo penal portugues- Jorge Silveira parte 3

Mensagem  Admin Qua Nov 26, 2008 1:50 pm

Está assim pressuposta no raciocínio anterior a convicção de que o grau de exigência do juízo indiciário que está presente ao longo do processo penal vai, em regra, crescendo à medida que este vai progredindo. Pode começar com uma mera possibilidade, ainda que diminuta, na qual se enquadra o conceito de suspeito; vai evoluindo ao longo do inquérito, à medida que vão sendo recolhidas as provas; passa pela constituição de arguido; no momento da acusação e da pronúncia já deve traduzir uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição; e vai consolidando-se, num crescendo de exigência, até culminar com o juízo de certeza formulado na sentença final[33].
Neste sentido, a fase preparatória do processo penal funcionaria como uma triagem de situações que justificariam julgamento[34]. Assemelhar-se-ia, fazendo uma comparação com o processo civil, a um juízo de verosimilhança, ou de prova sumária ou simples justificação, o qual seria suficiente para decretar uma providência cautelar, por exemplo, mas já não para a decisão de mérito na acção principal respectiva[35].
Notas
[1] Doravante CPP. Os artigos mencionados no texto reportam-se, salvo indicação em contrário, ao Código de Processo Penal actualmente em vigor em Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
[2] Usando a expressão em sentido semelhante, estabelece o n.º 1 do artigo 391.º-A que «em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público (...) pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado...».
[3] Vejam-se os artigos 349.º, 354.º, §§ 1.º e 2.º, e 368.º (estes dois últimos apenas antes da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio). Após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, o n.º 2 do artigo 390.º passou a incluir a expressão responsabilidade suficientemente indiciada.
[4] Vejam-se os artigos 148.º, § único, e 345.º, ambos do CPP de 1929, bem como o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
[5] Esta expressão surgia também, por exemplo, no já citado artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35 007.
[6] O mesmo se podia dizer da expressão prova bastante, usada pelo CPP de 1929; nada se esclarecia se não se soubesse para que é que essa prova bastava.
[7] Veja-se, por todos, Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, páginas 101 a 103.
[8] Mais discutível é determinar se o mesmo dever do Ministério Público se deve considerar presente nos crimes particulares, após a dedução de acusação pelo assistente. A posição que nesse momento do processo o Ministério Público é chamado a tomar, acusando ou abstendo-se de acusar, parece dever pautar-se pelos mesmos critérios de obrigatoriedade. Em minha opinião, o uso do verbo pode, no n.º 3 do artigo 285.º, não deve ser interpretado no sentido de traduzir um critério de oportunidade.
[9] O mesmo se diga da abertura da instrução requerida pelo assistente. Tal requerimento pressupõe também uma avaliação positiva do assistente quanto à suficiência dos indícios.
[10] Significativa neste sentido é a forma como o artigo 298.º define a finalidade do debate instrutório: «permitir uma discussão (...) sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento».
[11] Curso de Processo Penal, Volume 2.º, Editora Danúbio Ld.ª, Lisboa, 1986, página 231.
]12] A palavra surge por vezes usada no singular, nomeadamente na definição de suspeito que consta da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º; a maioria das vezes, porém, é utilizada no plural - vejam-se, por exemplo, os artigos 171.º, 174.º e 200.º a 202.º.
[13] Neste sentido veja-se Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Editorial Minerva, Lisboa, 1990, página 347.
[14] O CPP de 1929 usava o termo indiciado como sinónimo de acusado (ver artigos 370.º e 371.º, por exemplo). Essa utilização, porém, prestava-se a confusões terminológicas, tendo sido abandonada no actual CPP.
[15] A favor desta equiparação veja-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Março de 1990, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 395, páginas 656 e 657.
[16] A citação é retirada de um despacho do Tribunal Judicial de Torres Vedras que segue esta orientação, o qual foi apreciado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 439/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2002.
[17] Do Processo Penal Preliminar citado na nota 13, página 348.
[18] Nesta linha de pensamento, escreve Jorge de Figueiredo Dias: «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» (Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora Ld.ª, reimpressão de 1981, página 133; itálicos no original).
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1961, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 105, páginas 439 e ss.
[20] Acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII (1993), Tomo II, páginas 65 e 66.
[21] Para uma listagem da jurisprudência portuguesa mais recente sobre a interpretação a dar à expressão indícios suficientes vejam-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 609/99, de 10 de Novembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 2000, bem como o relatório de mestrado apresentado em Setembro de 2003 na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com o título Que Indícios? (Um Estudo sobre o Uso da Expressão, sua Correcta Interpretação e os Corolários desse Entendimento), da autoria de GRACINDA SALLES RODRIGUES, a quem agradeço a forma pronta com que me facultou o acesso ao mesmo. O relatório inclui, em anexo, uma extensa lista de jurisprudência que se debruça sobre o tema.
[22] Neste sentido vejam-se Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Direito Processual Penal – Curso Semestral, fascículos publicados pela AAFDL, Lisboa, 1998, página 129 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Março de 1990, citado na nota 15.
[23] É com esse sentido que o mesmo adjectivo é usado, por exemplo, no n.º 4 do artigo 487.º.
[24] Neste sentido se pronuncia, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, citado na nota 20.
[25] A mesma posição é defendida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 439/2002, citado na nota 16. Sobre este tema, veja-se também a declaração de voto de Antero Alves Monteiro Dinis junta ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 226/97, publicado no Diário da República, II Série, n.º 145, de 26 de Junho de 1997, bem como Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar citado na nota 13, páginas 359 e ss.
[26] Publicado no Diário da República, I-A Série, n.º 72, de 26 de Março de 1993.
[27] Está aliás expressamente consagrada no n.º 2 do artigo 308.º.
[28] Veja-se, por todos, João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática Limitada, Lisboa, 1961, página 293 e ss.
[29] Neste sentido veja-se Figueiredo Dias, Direito Processual Penal citado na nota 18, páginas 132 e 133.
]30] Do Conceito de Prova citado na nota 28, página 321.
[31] Como salientou José Osório, «na apreciação do justo grau de probabilidade está o segredo do acerto da decisão» (Julgamento de Facto, publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano VII - 1954, página 218).
[32] Do Conceito de Prova citado na nota 28, página 322, nota 23.
[33] Esta tese parece ter acolhimento no n.º 3 do artigo 301.º, que aparentemente confere à prova indiciária uma natureza menos exigente que a atribuída à prova em audiência de julgamento. Neste sentido se pronuncia Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar citado na nota 13, página 348. Mas, como normalmente acontece com os argumentos meramente literais, pode fazer-se outra leitura da norma em questão, conjugando-a com as finalidades da instrução definidas no artigo 286.º.
[34] A expressão é de Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2003, página 328.
[35] Sobre a distinção entre prova e verosimilhança em processo civil, veja-se PIERO Calamandrei, Verità e Verosimiglianza nel Processo Civile, publicado na Rivista di Diritto Processuale, Volume X (1955), Parte I, páginas 164 e ss.
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