Legítima defesa-Jorge Godinho- Parte 2
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Legítima defesa-Jorge Godinho- Parte 2
6. Erro.
Seja qual for o tratamento que se der ao problema do animus defendendi, o erro releva negativamente.
A suposição de um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto, é causa de exclusão de dolo, por aplicação das regras sobre o erro. O erro pode incidir sobre os pressupostos ou sobre os requisitos de legítima defesa.
Havendo erro sobre os pressupostos, o dolo é excluído.
Havendo erro sobre os requisitos, por maioria de razão, o dolo é também excluído: se existe uma situação real de legítima defesa e o defendente erra apenas quanto à existência de um meio menos gravoso, faz sentido que o dolo seja excluído. O erro sobre os requisitos exige maior benevolência.
Discute-se o tratamento a dar aos casos de excesso de legítima defesa putativa, em que alguém, supondo a existência de uma agressão actual e ilícita, reage de uma forma que, a existir a agressão, seria excessiva. A nosso ver, não se pode aplicar o regime do excesso de legítima defesa porque este pressupõe a existência de uma agressão real. Por outro lado, a exclusão do dolo só é de aplicar quando a acção, a existir a agressão, fosse plenamente justificada, mas não já quando há excesso. Isto porque aquele que actua em excesso de legítima defesa em reacção a uma agressão real é punido com a pena aplicável ao crime doloso correspondente, eventualmente atenuada. Não faria sentido que aquele que age em excesso de legítima defesa putativa viesse a ser punido de forma mais benévola.
7. Casuística
a) A é nadador-salvador em serviço numa praia. Ao ver B, banhista, em dificuldades e a pedir socorro, A nada faz. C aponta uma arma a A e diz-lhe que o mata se não for salvar B.
b) A vê que B vai fazer explodir dois pilares da ponte Macau-Taipa. Para deter B, A, que não pode em tempo útil alertar quem quer que seja, agride B na cabeça.
c) A, pianista, toca diariamente. B, exasperado por não conseguir dormir, invade a casa deste e destrói o piano.
d) A, furta a carteira de B e foge. B, após demorada perseguição consegue agarrar A, dá-lhe vários socos e murros e recupera a carteira.
e) Em certo dia, A agride B. Três dias depois B, para se vingar da agressão sofrida, agride A.
f) A, circulando na rua, ouve B correr na sua direcção. Julgando que B o ia agredir, A vira-se de repente e dispara, matando B.
g) A, recluso num estabelecimento prisional, não foi libertado no dia em que devia ter sido. Exasperado, A agrediu um guarda e furtou-lhe a arma, com a qual destruiu as portas fechadas que encontrou até conseguir escapar do estabelecimento prisional.
BIBLIOGRAFIA: Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Coimbra, 1965; Figueiredo Dias, Direito Penal, policopiado, Coimbra, 1975; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, Verbo, 1981; Claus Roxin, As restrições ético-sociais ao direito de legítima defesa, in Problemas fundamentais de Direito Penal, Vega, Lisboa, 1986, pág. 197 e ss.; Günter Stratenwerth, Derecho Penal, Parte General, I, El Hecho Punible (tradução castelhana da 2.ª edição alemã, 1976), Madrid, 1982; Johannes Wessels, Derecho Penal, Parte General (tradução castelhana da 2.ª edição alemã, 1976), Buenos Aires, 1980; H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General (tradução castelhana da 3.ª edição alemão, 1978). vol. I, Barcelona, 1981.
Jorge Godinho - Jurista Gabinete para os Assuntos Legislativos
Seja qual for o tratamento que se der ao problema do animus defendendi, o erro releva negativamente.
A suposição de um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto, é causa de exclusão de dolo, por aplicação das regras sobre o erro. O erro pode incidir sobre os pressupostos ou sobre os requisitos de legítima defesa.
Havendo erro sobre os pressupostos, o dolo é excluído.
Havendo erro sobre os requisitos, por maioria de razão, o dolo é também excluído: se existe uma situação real de legítima defesa e o defendente erra apenas quanto à existência de um meio menos gravoso, faz sentido que o dolo seja excluído. O erro sobre os requisitos exige maior benevolência.
Discute-se o tratamento a dar aos casos de excesso de legítima defesa putativa, em que alguém, supondo a existência de uma agressão actual e ilícita, reage de uma forma que, a existir a agressão, seria excessiva. A nosso ver, não se pode aplicar o regime do excesso de legítima defesa porque este pressupõe a existência de uma agressão real. Por outro lado, a exclusão do dolo só é de aplicar quando a acção, a existir a agressão, fosse plenamente justificada, mas não já quando há excesso. Isto porque aquele que actua em excesso de legítima defesa em reacção a uma agressão real é punido com a pena aplicável ao crime doloso correspondente, eventualmente atenuada. Não faria sentido que aquele que age em excesso de legítima defesa putativa viesse a ser punido de forma mais benévola.
7. Casuística
a) A é nadador-salvador em serviço numa praia. Ao ver B, banhista, em dificuldades e a pedir socorro, A nada faz. C aponta uma arma a A e diz-lhe que o mata se não for salvar B.
b) A vê que B vai fazer explodir dois pilares da ponte Macau-Taipa. Para deter B, A, que não pode em tempo útil alertar quem quer que seja, agride B na cabeça.
c) A, pianista, toca diariamente. B, exasperado por não conseguir dormir, invade a casa deste e destrói o piano.
d) A, furta a carteira de B e foge. B, após demorada perseguição consegue agarrar A, dá-lhe vários socos e murros e recupera a carteira.
e) Em certo dia, A agride B. Três dias depois B, para se vingar da agressão sofrida, agride A.
f) A, circulando na rua, ouve B correr na sua direcção. Julgando que B o ia agredir, A vira-se de repente e dispara, matando B.
g) A, recluso num estabelecimento prisional, não foi libertado no dia em que devia ter sido. Exasperado, A agrediu um guarda e furtou-lhe a arma, com a qual destruiu as portas fechadas que encontrou até conseguir escapar do estabelecimento prisional.
BIBLIOGRAFIA: Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Coimbra, 1965; Figueiredo Dias, Direito Penal, policopiado, Coimbra, 1975; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, Verbo, 1981; Claus Roxin, As restrições ético-sociais ao direito de legítima defesa, in Problemas fundamentais de Direito Penal, Vega, Lisboa, 1986, pág. 197 e ss.; Günter Stratenwerth, Derecho Penal, Parte General, I, El Hecho Punible (tradução castelhana da 2.ª edição alemã, 1976), Madrid, 1982; Johannes Wessels, Derecho Penal, Parte General (tradução castelhana da 2.ª edição alemã, 1976), Buenos Aires, 1980; H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General (tradução castelhana da 3.ª edição alemão, 1978). vol. I, Barcelona, 1981.
Jorge Godinho - Jurista Gabinete para os Assuntos Legislativos
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